Dr. Couto de Novaes
(Advogado em Maracás, sócio na P&C Advocacia.
Instagram: @pc.advocacia)
A lei assegura que consumidores com a sua saúde prejudicada ou exposta a risco por alimentos com qualidade comprometida têm o direito de exigir dos fabricantes e comerciantes indenização por danos materiais e morais. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça vem determinando que, quando o consumidor encontraobjetos estranhos em alimentos, a indenização deverá ser imposta, inclusive naquelas situações em que sequer houve a ingestão do produto. Nos casos de ingestão, aindenização por dano moral será ainda maior.
Tanto a exposição quanto a ingestão de alimento contaminado com objeto estranho têm potencial de causar danos à saúde física e mental do consumidor. Ao ingerir um alimento que contém um prego, ou mesmo que contém fezes de ratos, por exemplo, o consumidor poderá sofrer sérios danos à integridade corporal. Ademais, a exposição ou ingestão de tais alimentos poderá causar sérios danos psicológicos ao consumidor, como sintomas de ânsia e vômito, e restrições alimentares pós-traumáticas pelo resto da vida.
COMO COMPROVAR QUE FOI VÍTIMA?
Em casos em que não houve a ingestão, há consumidores que optam por contactar o comerciante, ficando satisfeitos com a troca do produto. Todavia, é direito do consumidor ingressar com Ação Indenizatória. Nesta hipótese, é necessário fazer prova: como nota fiscal, fotos e vídeos do produto contaminado, testemunhas, comprovantes de eventuais gastos médicos etc. Fiquem vigilantes! Graça e Paz! Gostou desse conteúdo que Dr. Couto de Novaes preparou para você? Não deixe de conferir mais dicas publicadas pelo Doutor no Instagram: @pc.advocacia.
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