
Dr. Couto de Novaes
(Advogado em Maracás, sócio na P&C Advocacia.
Instagram: @pc.advocacia)
Os erros médicos são praticados não somente pela pessoa do médico, mas, também podem ser provocados por outros profissionais da saúde, como enfermeiros, auxiliares de enfermagem, dentistas, bem como o erro médico muitas vezes é praticado pela estrutura hospitalar. Assim, imprudência, negligência, descaso, tem ocasionado “amputações por engano”; esquecimento de objetos “estranhos” nos corpos dos pacientes; “cirurgias do lado errado”; erro de diagnóstico etc.
A princípio, a relação médico-paciente, ou empresa hospitalar-paciente, é uma relação de consumo. Ou seja: médicos, clínicas e hospitais são fornecedores de serviços e, assim, conforme o CDC, respondem pelos danos causados aos pacientes. Por isso, segundo o STJ, o paciente vítima de erro médico, poderá ingressar com Ação Indenizatória em face do médico, do hospital e até do plano de saúde, para que o paciente seja indenizado por danos morais, materiais e estéticos.
A vítima do erro poderá valer-se de provas documentais (prontuário médico, termo de consentimento, relatórios e laudos médicos, prova pericial etc), e também de prova testemunhal (depoimento da vítima, depoimento de testemunhas). Além disso, a vítima deverá tomar cuidado com a prescrição, pois, a partir da data em que teve conhecimento do erro terá prazo de poucos anos para ajuizar Ação Judicial. Graça e Paz a todos! Gostou desse conteúdo que Dr. Couto de Novaes preparou para você? Não deixe de conferir mais dicas publicadas por ele no Instagram do Escritório: @pc.advocacia.
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