O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral Dr. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.705/2008 que disciplina acerca da proibição de venda ou oferecimento de bebidas alcoólicas em rodovias federais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, IV e XVII da Lei n.° 4.737 de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, com a finalidade de evitar atos viciosos das eleições e garantir a ordem dos trabalhos das mesas receptoras de votos nos municípios de MARACÁS, ITIRUÇU, LAJEDO DO TABOCAL E PLANALTINO;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva das autoridades públicas desta circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade nas Eleições Municipais 2024, de modo a propiciar a segurança dos eleitores e a normalidade da votação;
CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, nas proximidades e no dia da eleição, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto;
CONSIDERANDO que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública.
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral e suas Funções Essenciais são responsáveis pela ordem e presteza do serviço eleitoral, bem como pela promoção da ordem pública e da paz social;
RESOLVE:
Art. 1o. PROIBIR a VENDA e o CONSUMO de bebidas alcoólicas nos Municípios de Maracás, Itiruçu, Lajedo do Tabocal e Planaltino, integrantes desta 037a ZE, no período compreendido entre os dias 05 (cinco) de outubro de 2024 e 06 (seis) de outubro de 2024, sob pena de imediato fechamento do estabelecimento durante o período mencionado, sem prejuízo da apuração do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral.;
Art. 2o. DETERMINAR que os bares, barracas e quaisquer estabelecimentos, que comercializam bebidas, FECHEM suas portas no período acima determinado;
Art. 3o. AUTORIZAR que restaurantes, lanchonetes e mercados funcionem com a condição de não servirem bebidas alcoólicas, sob pena de fechamento, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis;
Parágrafo Único. Fica permitido o serviço de entrega de refeições e
PORTARIA ZE 11 Bebida alcóolica (3048485) SEI 0000510-71.2024.6.05.8037 / pg. 1
alimentos (delivery) e o funcionamento de restaurantes internos a hospedagens para atendimento exclusivo dos hóspedes, desde que não haja fornecimento de bebidas alcoólicas.
Art. 4°. A fiscalização do fiel cumprimento dessa Portaria ficará a cargo da Polícia Militar.
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