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Justiça revoga prisão preventiva de Nanan Premiações e outros investigados pela Operação Falsas Promessas; confira

  • Foto do escritor: Vandinho
    Vandinho
  • 14 de ago.
  • 2 min de leitura
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Em um desdobramento no âmbito da Operação Falsas Promessas, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou a revogação das prisões preventivas que ainda estavam em vigor para alguns dos réus, entre eles José Roberto Nascimento dos Santos, conhecido nas redes sociais como Nanan Premiações.


A decisão, assinada pelo juiz Waldir Viana Ribeiro Junior nesta quarta-feira (13), ocorre em um contexto de admissão de novos elementos probatórios no processo.

 

Além de Nanan, a decisão obtida pelo Bahia Notícias aponta que outros 27 réus tiveram as preventivas revogadas.


A medida judicial de soltura foi motivada pela necessidade de equilibrar o avanço do processo com os direitos dos acusados, especialmente considerando que alguns dos detidos já estavam presos desde 5 de setembro de 2024, aproximando-se de um ano de custódia.

 

A Operação Falsas Promessas apura a exploração de rifas ilegais e os envolvidos chegaram a ser denunciados por crimes como formação de organização criminosa, lavagem de dinheiro e promoção de jogos de azar.


Entre os citados está o policial militar Lázaro Andrade, conhecido como Alexandre Tchaca, e os influenciadores digitais Franklin Reis e Ramhon Dias.

 

Agora, o magistrado ponderou que a inclusão de um extenso volume de provas, solicitado pelo Ministério Público, demandaria a concessão da bilateralidade da audiência para as defesas, a fim de garantir pleno conhecimento e possibilidade de contraposição.


Contudo, essa etapa processual, se combinada com a manutenção das prisões, "postergaria, ainda mais, as prisões preventivas que ainda vigoram em desfavor de alguns dos acusados".


 

A deliberação ocorreu após uma solicitação do Ministério Público da Bahia (MP-BA) para utilizar e compartilhar elementos de cognição produzidos em diversos outros procedimentos e inquéritos policiais. Segundo o órgão, o conteúdo probatório desses autos é "deveras pertinente e relevante" para a ação penal".

 

Os procedimentos cujo conteúdo foi autorizado a ser utilizado incluem:

 

* Inquérito policial de autos de nº 15.144/2024, que outrora tramitou no DRACO;

* Processo nº 8000239-90.2024.8.05.0233 (interceptação telefônica);

*Processo 8000752-58.2024.8.05.0233 (prisão temporária e busca e apreensão);

*Processo 8000754-28.2024.8.05.0233 (sequestro de bens);

*Processo 8026278-10.2025.8.05.0001 (prisão preventiva);

*Processo 8028137-61.2025.8.05.0001 (busca e apreensão);

*Processo 0307573-42.2016.8.05.0001 (incidente de representação por prisão temporária).

 

Também foi argumentado a admissibilidade do compartilhamento de provas, explicando que tal prática é aceita, desde que observados parâmetros legais que assegurem a regularidade processual e a licitude material da medida.


Foi salientado que as medidas cautelares preparatórias foram produzidas com observância do devido processo legal, mediante representações da Autoridade Policial, intervenção do Ministério Público e decisões fundamentadas do Juízo competente.

 

Diante do volume documental e da necessidade de garantir os direitos das defesas sem prolongar a privação de liberdade, o juiz deferiu o uso do conteúdo dos procedimentos, mas concomitantemente revogou as prisões preventivas e determinou a expedição dos alvarás de soltura. BN

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