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Maracás: Decreto permite acendimento de fogueiras em vias públicas e logradouros asfaltados do município, desde que respeitadas as algumas condições

  • Foto do escritor: Vandinho
    Vandinho
  • 18 de jun.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 19 de jun.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS-BA no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais normas legais vigentes, CONSIDERANDO que o acendimento de fogueiras em vias públicas e áreas asfaltadas causa danos ao patrimônio público, deteriorando o pavimento asfáltico e comprometendo a infraestrutura viária; CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança, saúde e bem-estar da população e de promover o respeito ao patrimônio público; CONSIDERANDO o interesse público na conservação dos investimentos municipais em infraestrutura urbana;


DECRETA: Art. 1º. Fica permitido o acendimento de fogueiras em vias públicas e logradouros asfaltados do município de Maracás-BA, desde que respeitadas as seguintes condições: I – Altura: A fogueira não poderá ultrapassar 60 cm de altura, considerando o risco acrescido de incêndio às bandeirolas e demais ornamentos suspensos;II – Proteção: Sob a base da fogueira, deverá existir camada de proteção composta por, no mínimo, 20 cm de areia compactada, abrangendo toda a área de queima para isolar o calor e evitar danos ao pavimento; III – Confinamento: Ao redor da estrutura da fogueira deverão ser dispostos blocos ou pedras, formando uma barreira contínua, de modo a evitar a propagação do fogo e das brasas; IV – Distância: A fogueira deverá ser instalada a uma distância segura de, no mínimo, 2 metros de qualquer objeto inflamável, tendas, palcos, barracas, veículos e instalações elétricas.


Art. 2º. A restrição estende-se a eventos culturais, festividades tradicionais, festas juninas e quaisquer outros acontecimentos em que sejam normalmente utilizados fogueiras.


Art. 3º. Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, ficam sujeitos os infratores às seguintes penalidades: I – Multa no valor de 500 (quinhentas) vezes a unidade fiscal padrão (UFP), atualizada conforme Decreto n.º 138/2025, aplicada por cada ocorrência verificada; II – Obrigação de ressarcimento ao Município pelos danos causados ao patrimônio público, caso constatada deterioração do pavimento; III – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e poderá ser instaurado procedimento administrativo para apuração de outras responsabilidades; IV – No caso de eventos promovidos por entidades ou pessoas jurídicas, estas responderão solidariamente pelos danos e pelas penalidades aqui previstas.


Art. 4º – Caberá aos órgãos de fiscalização municipal, bem como à Guarda Municipal, a incumbência de proceder à inspeção, lavratura de autos de infração e demais providências necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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