Uma matéria divulgada pela nossa redação, no último dia 24 de agosto, foi questionada judicialmente pelo candidato a prefeito de Maracás, Nelson Portela.
Veja abaixo trecho da sentença do Juíz:
" No caso em análise, a matéria jornalística questionada limita-se a reproduzir informações constantes de uma notícia de inelegibilidade apresentada contra o requerente no âmbito de seu pedido de registro de candidatura, bem como dados extraídos de uma ação de improbidade administrativa em que o representante figura como réu.
Não se vislumbra, no conteúdo divulgado a presença de afirmações caluniosas, difamatórias ou injuriosas em relação ao requerente.
Tampouco se verifica a veiculação de fatos sabidamente inverídicos, uma vez que a maior parte das informações apresentadas envolve fatos documentados em processos judiciais. A mera reprodução de informações constantes das ações judiciais em curso, ainda que possam ser desfavoráveis a determinado candidato, insere-se no âmbito da liberdade de informação jornalística, não configurando, por si só, propaganda eleitoral negativa ou conteúdo que justifique a concessão de direito de resposta.
Para que se configure a hipótese de fato sabidamente inverídico, apto a ensejar o direito de resposta, é necessário que a ausência de veracidade seja flagrante e evidente. Não é o que ocorre no presente caso, em que as informações veiculadas possuem lastro em documentos e processos judiciais, conforme já afirmado.
Além disso, não se pode considerar como descontextualização o fato de a matéria não ter aprofundado todos os aspectos e nuances dos processos. A síntese e o recorte de informações são inerentes à atividade jornalística, não configurando, necessariamente, manipulação dos fatos. No caso dos autos, dentre as informações constantes da notícia, apenas três merecem uma atenção maior, que foram inclusive destacadas pelo requerente na inicial, razão pela qual serão examinadas de forma específica.
A primeira, o fato de indicar que a condenação ocorreu no TRF1. Apesar de tal afirmação gerar questionamentos, em razão de não haver decisão colegiada prolatada na segunda instância do TRF1, também não pode ser tida como totalmente descontextualizada ou sabidamente inverídica, porquanto, de um modo ou de outro, o Juízo prolator da sentença integra os quadros do Poder Judiciário da União no âmbito do Tribunal Regional da 1ª Região, em primeiro grau. Logo, trata-se de nuance técnica bastante específica e que pode facilmente passar despercebida por aqueles que não vivem de forma mais profunda a realidade jurídica, não se podendo afirmar que se trata de informação sabidamente inverídica.
A segunda, é a afirmação de que “a título reparatório, foi fixado um montante pelo MPF no valor de R$ 1.026.491,95 (um milhão vinte e seis mil quatrocentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos)”. Na sentença acostada ao caderno processual não foi possível extrair qualquer informação nesse sentido. Porém, o trecho salienta que o valor foi indicado pelo MPF, não tendo sido juntado aos autos a integra do processo referido ou mesmo a sua inicial, de modo que se pudesse verificar se a afirmação possui alguma base fática. Caberia ao representante, nesse contexto, trazer elementos que revelassem a completa ausência de amparo em tal afirmação, o que não restou provado na hipótese.
A terceira, no que diz respeito a afirmação da notícia de que o candidato estaria inelegível em razão da condenação, embora seja equivocada, percebe-se se tratar de opinião jornalística, amparada na notícia de inexigibilidade, estando legitimada no âmbito da liberdade de imprensa, até mesmo porque até aquele momento ainda não havia sido proferida a decisão que deferiu o registro da candidatura do requerente nos autos do processo próprio. Caso a notícia sobreviesse após a decisão mencionada, o cenário seria diverso, pois estaria evidenciada a distorção deliberada da realidade fática acerca do pedido de registro do candidato.
Por fim, cumpre rememorar que eventuais imprecisões na reprodução das informações não chegam a configurar a divulgação de fato sabidamente inverídico, requisito necessário para a concessão do direito de resposta.
Assim, a matéria jornalística questionada se insere no âmbito da liberdade de informação e do direito de crítica, pilares fundamentais do processo democrático, especialmente no período eleitoral.
A intervenção da Justiça Eleitoral nesse campo, repita-se, deve ser excepcional, restringindo-se a casos de manifesto abuso ou divulgação de informações flagrantemente inverídicas, ou que não se verificou no caso em tela. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de direito de resposta, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao TRE-BA. Não havendo recurso, adote-se as providências de praxe e, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
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