
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, resolve:
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar de forma rigorosa os princípios
constitucionais da continuidade dos serviços públicos e adotar todas as medidas para impedir a interrupção de serviços essenciais que são indispensáveis ao atendimento das demandas da sociedade;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TCM/BA n° 1311/2012, que impõe a obrigação de garantir a continuidade contratual de serviços essenciais em situações de transição de governo, assegurando-se condições mínimas para o regular funcionamento da administração pública municipal;
CONSIDERANDO que a gestão anterior descumpriu as disposições da referida Resolução do TCM/BA, ao não atender os pedidos de aditivos e renovações contratuais relacionados ao fornecimento de bens e serviços indispensáveis, como por exemplo água mineral, oxigênio medicinal, alimentos, gás de cozinha, dentre outros aspectos necessários à continuidade dos serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO que tal descumprimento comprometeu gravemente a regularidade administrativa e colocou em risco áreas sensíveis, como a saúde pública, a assistência social, a administração geral dos prédios públicos e o funcionamento essencial de setores estratégicos da administração municipal;
CONSIDERANDO que o fornecimento de água potável, gás de cozinha e alimentos é indispensável para o funcionamento adequado de unidades administrativas e de atendimento público, hospitais, postos de saúde e serviços assistenciais;
CONSIDERANDO o estado de desorganização no qual a administração municipal de Maracás foi recebida no presente exercício, com falta de condições mínimas para garantir a prestação regular dos serviços públicos essenciais à população;
CONSIDERANDO que a caracterização de uma Situação de Emergência Administrativa e Financeira permite que o Município adote, dentro dos limites legais, medidas mais céleres para a contratação e fornecimento de bens e serviços essenciais,
DECRETA
Art. 1° Fica declarada, no âmbito do Município de Maracás/BA, a Situação de Emergência Administrativa e Financeira, em virtude da inexistência de condições mínimas para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas da saúde pública, educação, assistência social e manutenção de prédios e órgãos públicos municipais.
Art. 2° A presente declaração de emergência administrativa está fundamentada no descumprimento da Resolução TCM/BA n° 1311/2012, pela gestão anterior, que deixou de assegurar a renovação ou aditivação de contratos indispensáveis ao fornecimento de bens e serviços essenciais.
Art. 3° São considerados serviços e itens indispensáveis, sujeitos a medidas prioritárias e emergenciais:
I - O fornecimento de oxigênio medicinal às unidades de saúde municipais;
II - A aquisição de água mineral para o consumo nos prédios e órgãos públicos;
III - O fornecimento de alimentos destinados às unidades de saúde, programas sociais e demais instituições públicas;
IV - O fornecimento de gás de cozinha para as unidades que utilizam este recurso em suas atividades regulares;
V - Outros bens e serviços que se mostrem essenciais para o cumprimento das funções administrativas e o atendimento à população de forma ininterrupta.
Art. 4° Ficam autorizadas as contratações emergenciais, com dispensa de licitação, previstas na legislação pertinente, exclusivamente para os casos diretamente relacionados à ausência de bens e serviços essenciais mencionados no art. 3° deste Decreto, devendo obedecer os critérios de:
1 - Justificativa prévia da emergência administrativa, devidamente fundamentada nos autos do processo;
Il - Limitação dos contratos e aquisições aos valores estritamente necessários à regularização dos serviços essenciais;
Ill- Comunicação imediata ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) e aos órgãos de controle interno do Município, para acompanhamento e fiscalização.
Art. 5° O prazo inicial desta Situação de Emergência Administrativa e Financeira será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado enquanto persistir a ausência de fornecimentos que compromete continuidade dos serviços públicos essenciais.
Comentarios