Artigo: Comerciante Negou Vender Produto a Consumidor. Pode Isso?


Dr. Couto de Novaes
(Advogado, sócio na P&C Advocacia.
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Muitos fornecedores têm dúvida se a lei permite que se recuse a venda de produto ou prestação de serviço a determinado consumidor. Acontece, por vezes, que o lojista chega a pensar que “se o produto é meu, vendo-o a quem eu quiser”. Todavia, não é bem assim: quando um produto ou um serviço é disponibilizado no mercado de consumo, a princípio, todo consumidor tem o direito de adquiri-lo, desde que pague o preço anunciado. Assim, ao impedir, injustificadamente, o consumidor de adquirir um produto ou serviço, o fornecedor pode estar praticando ato abusivo, e tal recusa pode gerar o dever de indenizar o consumidor por danos morais.
CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
O Código de Defesa do Consumidor, nos seus artigos 6º e 39, protege o consumidor de métodos comerciais coercitivos, desleais, e de práticas abusivas impostas na relação de consumo. Assim, a lei consumerista proíbe, expressamente, que comerciante que tem produto disponível em estoque se recuse a vendê-lo ao consumidor que se disponha a adquirir mediante pronto pagamento; sendo que a recusa por motivo de aparência do consumidor, origem, sexo, motivos religiosos, opinião política, ou qualquer outra característica pessoal, pode ser enquadrada como ato ilícito de discriminação, atentatório do sistema de proteção ao consumidor.
QUANDO É PERMITIDO RECUSAR A VENDA
Em algumas situações a lei permite que o comerciante ou prestador de serviços se recuse a atender o consumidor: o comerciante não estará obrigado a vender um produto que não possui em estoque; também não terá o dever de venda quando o consumidor insistir em adquirir o produto por um preço inferior àquele anunciado; além disso, a lei permite que o comerciante recuse a venda de certos produtos que tem regulamentação específica para acesso, tais como: remédios de uso controlado; bebidas alcoólicas para certa idade, produtos agrícolas, armas e munições etc.
CONSEQUÊNCIAS DA RECUSA ABUSIVA
Se verificado que a recusa em fornecer o produto ou serviço tratou-se de conduta abusiva ou discriminatória da parte do fornecedor, o consumidor prejudicado deverá fazer prova do ato abusivo sofrido, buscando auxílio junto ao seu advogado de confiança, para fins de ajuizamento de eventual Ação Cível por danos morais, e até Ação Criminal por meio da qual poderá apurar-se possível prática de crimes contra a honra do consumidor, a exemplo de calúnia, difamação e injúria, inclusive a racial. Assim, meus amigos, fiquem vigilantes aos seus direitos! Graça e Paz!




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