ARTIGO: Doença sexual transmitida por cônjuge gera indenização.


Dr. Couto de Novaes (Advogado, sócio na P&C Advocacia. WhatsApp: 71 9 9205 4489)
Com alguma frequência, nosso escritório é procurado por pessoas que estão vivendo o drama de companheiros lhes terem transmitido moléstias venéreas (e até AIDS), no âmbito da relação conjugal, da união estável ou do namoro. Contudo, é preciso esclarecer que o parceiro (ou parceira) que, conscientemente, contamina o outro com doenças sexualmente transmissíveis, poderá responder pela prática de crimes, além de ser responsabilizado civilmente, com o consequente dever de indenizar a vítima por danos morais.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Os Tribunais vêm considerando que, quando o parceiro, ciente de sua contaminação, não informa tal fato à parceira, e, mesmo assim, pratica atos sexuais com a vítima na constância do relacionamento, sem utilizar-se de métodos de prevenção, com esse comportamento negligente ou imprudente, assume o risco de transmitir moléstia venérea ou sexualmente transmissível ao outro, e, uma vez ocorrendo a contaminação, o parceiro negligente deve ser condenado à reparação civil dos danos.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça condenou um homem a pagar à sua ex companheira uma indenização no valor de R$ 120 mil, em danos morais, por tê-la contaminado com o vírus HIV. O ex casal manteve união estável por 15 anos, e a mulher somente veio a saber estar infectada ao realizar exames de rotina. O homem assumiu que tinha conhecimento de que era portador do vírus, afirmando que optou por não contar. O Tribunal entendeu que o parceiro violou direito da personalidade da vítima, pois, com sua conduta, causou lesão à honra, à intimidade, e à integridade moral e física da então companheira, o que configura ato ilícito, e consequente dever de indenizar.
DA RESPONSABILIDADE PENAL
Além disso, aquele que expõe o companheiro à contaminação de doença sexualmente transmissível poderá também responder pela prática de crimes previstos no Código Penal, tais como o Crime de Perigo de Contágio Venéreo (nos casos de transmissão de syphilis, gonorréa, cancromolle), com pena de 3 meses a 1 ano; ou Crime de Lesão corporal Gravíssima (nos casos de transmissão do vírus da AIDS), com pena de 2 a 8 anos de reclusão.
AS PROVAS NECESSÁRIAS
Na Ação Judicial, o parceiro ou parceira vítima da transmissão da doença sexual deverá comprovar que o réu tinha ciência da sua condição de portador da moléstia na época das relações sexuais; também deverá demonstrar que o réu jamais lhe informou quanto à existência da doença; e, por fim, a vítima deverá fazer prova de que efetivamente houve a sua contaminação. É importante ressaltar que quanto mais absurda for a negligência ou a imprudência do infrator, maior será a indenização. Por outro lado, se o réu não sabia que estava contaminado não haverá o dever de indenizar. Fiquem vigilantes! Afinal, a justiça é para todos!...
Fonte:www.vandinhomaracas.com.br




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