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ARTIGO: Erro médico gera indenização.

Foto do escritor: Vandinho
Vandinho
28 de jan. de 2021
2 min de leitura

Uma jovem, portadora de uma doença nos olhos (ceratocone), após submeter-se à cirurgia de transplante de córnea, descobriu que os médicos operaram o olho errado. Tal erro provocou uma série de danos à paciente, que teve que reiniciar preparativos para uma segunda cirurgia, a ser realizada em data incerta, fato que lhe abalou muito psicologicamente, a ponto de levá-la a perder o emprego e abandonar a faculdade. Eis o típico erro médico, grosseiro e grave, que pode gerar direito à indenização por danos materiais e morais.


Nos últimos anos, houve um aumento de 300% no ajuizamento de Ações indenizatórias por erro médico e hospitalar, o que significa o surgimento anual de 700 mil novos processos. Essa realidade assustadora se torna ainda mais chocante quando se leva em consideração os dados da pesquisa realizada pela Universidade Federal do Estado de Minas Gerais, apontando que, no Brasil, 829 pessoas morrem, por dia, em decorrência de erros médicos.


Contudo, não apenas a pessoa do médico comete erro médico. Também podem praticar erro médico outros profissionais da saúde, como enfermeiros, auxiliares de enfermagem, dentistas, bem como o erro médico muitas vezes é praticado por toda a equipe hospitalar. Assim, imprudência, negligência, descaso, tem ocasionado “amputações por engano”; esquecimento de objetos “estranhos” no organismo dos pacientes; “cirurgias do lado errado”; erro de diagnóstico; infecção hospitalar; aplicação equivocada de medicamentos; uso incorreto de equipamentos etc.


DO DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS

A princípio, a relação médico-paciente, ou empresa hospitalar-paciente, sob o prisma jurídico, é uma relação de consumo. Ou seja: médicos, clínicas, hospitais são fornecedores de serviços e, assim, conforme o Código de Defesa do Consumidor, respondem pelos danos causados aos pacientes. Por isso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o paciente vítima de erro médico, poderá ingressar com Ação Indenizatória em face do médico, do hospital e até do plano de saúde, para que sejam condenados ao pagamento de indenização suficiente para cobrir eventuais tratamentos corretivos do erro, bem como danos morais, materiais e estéticos.


AS PROVAS NECESSÁRIAS

Para comprovar as suas alegações em Juízo, a vítima poderá usar provas documentais (prontuário médico, termo de consentimento, relatórios e laudos médicos, prova pericial), e também poderá utilizar-se de prova testemunhal (depoimento do paciente vítima, depoimento de testemunhas). Além disso, a vítima do erro médico deverá tomar cuidado para que o seu direito de ingressar com a Ação Judicial não seja corroído pela prescrição, pois, a partir da data em que teve conhecimento do dano (do erro), terá um prazo de poucos anos para requerer, na Justiça, a indenização. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...

Dr. Couto de Novaes

(Advogado, sócio na P&C Advocacia.

WhatsApp: 71 9 9205 4489)

 
 
 

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