Artigo: Na minha Loja, posso Recusar Receber Pagamento em Dinheiro?


Dr. Couto de Novaes
(Advogado, sócio na P&C Advocacia.
WhatsApp: 71 9 9205 4489)
O consumidor, às vezes, adentra um comércio visando fazer uma compra e depara-se com avisos, tais como: “Não Aceitamos Pagamento Em Dinheiro”. Então, surge a dúvida: a Lei permite que se imponha ao consumidor a realização de pagamento somente por meio de Cartão, PIX ou Boleto? Não, não permite: O Código de Defesa do Consumidor determina que o comerciante e o prestador de serviços não podem recusar pagamento em dinheiro. E a recusa configura prática de Contravenção Penal e gera punição de Multa.
Portanto, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que se o comerciante ou prestador de serviço deixa de aceitar dinheiro em espécie como forma de pagamento estará praticado conduta abusiva, capaz de gerar dano moral ao consumidor e dever de indenizá-lo. Além disso, tal conduta configura afronta ao artigo 43 da Lei de Contravenções Penais, levando à instauração de Termo Circunstanciado que será encaminhado ao Juizado Especial Criminal, onde poderá ser determinada multa.Ademais disso, a conduta abusiva da recusa do pagamento em dinheiro fere o artigo 36 da Lei 12.529/2011, o que significa infração à ordem econômica, com previsão também de salgadas multas.
Se você conhece algum estabelecimento que desrespeita asregras acima citadas, denuncie no PROCON, no Ministério Público ou na respectiva Delegacia de Polícia, para que tal estabelecimento comercial ou prestador de serviço seja autuado por desrespeito aos direitos do consumidor. Além disso, nos casos em que a conduta abusiva gerou dano moral ao consumidor, recomenda-se buscar auxílio junto ao advogado de confiança para que seja analisada viabilidade de ajuizamento de Ação Indenizatória. Fiquem vigilantes aos seus direitos! Graça e Paz!




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