Dr. Couto de Novaes
(Advogado, sócio na P&C Advocacia.
Instagram: @pc.advocacia)
Em área residencial, a qualquer hora do dia ou da noite, o desrespeito às regras da boa vizinhança, como o excesso de ruído que causa danos a terceiros, e que ultrapassa os limites permitidos em lei, a exemplo do uso de aparelhos de som em volume extravagante, algazarras em horários inadequados, entre outras bizarrices que prejudicam o sossego alheio, poderá configurar ilícito civil, contravenção penal e até crime ambiental, pois o morador ao lado possui direito à tranquilidade, à saúde e à paz em seu lar.
A primeira recomendação para a vítima que vem sofrendo perturbação do sossego é tentar resolver a situação de forma amigável, ou, se preferir, poderá notificar extrajudicialmente o vizinho a fim de que cesse o barulho ilegal. Se tais tentativas não surtirem efeito, a vítima poderá solicitar a presença da polícia no local, para lavratura de Boletim de Ocorrência e cessação do constrangimento.
O B.O. poderá resultar em instauração de Ação penal contra o causador da perturbação, pela prática do ilícito previsto no art. 42, da Lei de Contravenção Penal, que tem pena de prisão simples de 15 dias a 3 meses, bem como pela prática do delito constante do art. 54, da Lei de Crimes de Ambientais, que tem pena de 1 a 4 anos de reclusão.
Além disso, a vítima, poderá contratar advogado para processar o autor da perturbação, requerendo, em primeiro lugar, que o réu se abstenha de continuar a perturbar o sossego alheio; também poderá ser requerida indenização por danos morais, em decorrência do constrangimento e abalo sofridos. Assim, se você é folgado, fique vigilante! Afinal, a justiça não acode quem atrapalha o sono do outro! Graça e Paz a todos!
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