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ARTIGO: Traição amorosa pode gerar “MORDIDA” no bolso

Foto do escritor: Vandinho
Vandinho
13 de ago. de 2022
1 min de leitura

Dr. Couto de Novaes

(Advogado, sócio na P&C Advocacia.

WhatsApp: 071 9 9205 4489)


A infidelidade é ato ilícito civil, sendo que o direito de o cônjuge ou companheiro traído ingressar com Ação Indenizatória, buscando a devida compensação pelos danos morais comprovados, é assegurado pela Constituição Federal, que estabelece ser cabível pedido indenizatório quando a pessoa tem sua honra violada.


O Código Civil Brasileiro também autoriza esse direito, pois estabelece que a traição significa violação dos deveres do casamento ou obrigações conjugais, a exemplo do dever de fidelidade recíproca, dever de respeito e consideração mútuos.


Muitas decisões judiciais vêm confirmando que o parceiro traído sofre prejuízos psicológicos e morais, especialmente quando a traição cometida pelo companheiro infiel vem a público. Assim, o que se visa com a condenação indenizatória por danos morais é que o traído tenha a possibilidade de abrandar sua dor, por meio da aquisição de alguma distração que ajude no resgate da autoestima abalada.


Portanto, ao reconhecer o direito do parceiro traído ser indenizado, o Judiciário não está conferindo à indenização nenhum caráter de instrumento de vingança. Busca-se, em verdade, resguardar para a pessoa vítima de traição conjugal o seu direito constitucional de reparação do dano moral sofrido. Fiquem vigilantes! Paz e Graça a todos!



 
 
 

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