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Artigo: vidro em chocolate gera direito à indenização

Foto do escritor: Vandinho
Vandinho
28 de out. de 2022
2 min de leitura


Dr. Couto de Novaes

(Advogado, sócio na P&C Advocacia, em Maracás.

whatsApp 71 9 9205 4489)

Recentemente foi noticiado que pelo menos dois lotes de uma conhecida marca de chocolates estavam contaminados com vidro no interior da embalagem. Infelizmente, esse tipo de evento acontece com frequência no dia a dia, e os mais diversos objetos estranhos são encontrados nos produtos: insetos no iogurte; barata na caixa de suco; larvas no pacote do miojo; carcaça de rato no flocão de milho; e até preservativo, na lata do extrato de tomate. Todavia, a lei assegura que consumidores com a sua saúde danificada ou exposta a risco por alimentos com qualidade comprometida têm o direito de exigir dos fabricantes indenização por danos materiais e morais.


RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que cabe ao fabricante garantir a qualidade dos produtos disponibilizados aos consumidores, desde a produção até a comercialização. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça vem determinando que, quando consumidores encontram objetos estranhos em alimentos industrializados, o dano moral a ser arcado pelo fabricante há de ser reconhecido, inclusive naquelas situações em que sequer houve a ingestão do produto. Nos casos em que o consumidor realiza a ingestão, a indenização por dano moral seria ainda maior, pois, nesta última hipótese haveria comprometimento à saúde corporal do consumidor.


DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO CONSUMIDOR

Tanto a exposição quanto a ingestão de alimento contaminado com objeto estranho têm potencial de causar danos à saúde física e mental do consumidor. Ao ingerir um alimento que contém um prego, ou mesmo que contém fezes de ratos, por exemplo, o consumidor poderá sofrer sérios danos à integridade corporal. Por outro lado, a exposição ou ingestão de tais alimentos poderá causar sérios danos psicológicos ao consumidor, como sintomas de ânsia e vômito, e restrições alimentares pós-traumáticas, que, pelo resto da vida, dificultarão a compra de produtos similares, por receio de novamente encontrar objetos estranhos nos produtos.


COMO COMPROVAR QUE FOI VÍTIMA?

Em casos em que não houve a ingestão, há consumidores que optam por contactar o comerciante ou o fabricante, ficando satisfeitos com a troca do produto por um similar idôneo. Mas, há outros que preferem ingressar com Ação Judicial indenizatória. Nesta hipótese, é necessário fazer prova: sendo imprescindível nota fiscal, fotos e vídeos do produto contaminado e de possíveis lesões, testemunhas, comprovantes de eventuais gastos médicos etc. O consumidor poderá comparecer a uma Delegacia e registrar um B. O., deixando o produto contaminado à disposição da polícia para realização de perícia. Desejo Boa Eleição a todos! Que o Deus da Verdade proteja o Brasil.



 
 
 

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