Maracás: De 28/01 a 14/02 os eventos com a presença de público fica limitada a 1.000 pessoas


Ficam autorizados, em todo território do município de Maracás, durante o
período de 28 de janeiro a 14 de fevereiro de 2022, os eventos e atividades com a
presença de público de até 1.000 (mil) pessoas tais como: cerimônias de
casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos,
parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins,
parque de diversões e afins.
A realização de eventos com venda de ingressos fica condicionada à
presença de público limitada na forma prevista no § 1º deste artigo, ou seja, limite
de 1.000 (mil) pessoas, e ainda, ocupação de no máximo de 50% (cinquenta por
cento) da capacidade do local, e ao atendimento, pelos artistas, público, equipe
técnica e colaboradores, do quanto disposto no art. 2º deste Decreto, respeitados
os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social
adequado e o uso de máscaras.
Art. 2º- Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante
apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado
COVID, obtido através do aplicativo "CONECT SUS" do Ministério da Saúde, que
contenha a confirmação de:
I - duas doses da vacina ou dose única, para o público geral;
II - uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de
Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;
III - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da
Campanha de Imunização contra a COVID-19
Os bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares
funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no art. 2º deste
Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.
-Os atos religiosos litúrgico poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam
atendidos os seguintes requisitos:
I- Ocupação máxima limitada a 80% (oitenta por cento) da capacidade do local;
II- Controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local, de modo a
evitar aglomeração;
III- Instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
IV- Respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento
social adequado e o uso de máscaras.
Fica autorizado, em todo o território do Município de Maracás, o funcionamento
de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, desde
que atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto e respeitados os protocolos
sanitários estabelecidos.




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