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Maracás: De 28/01 a 14/02 os eventos com a presença de público fica limitada a 1.000 pessoas

Foto do escritor: Vandinho
Vandinho
2 de fev. de 2022
2 min de leitura


Ficam autorizados, em todo território do município de Maracás, durante o

período de 28 de janeiro a 14 de fevereiro de 2022, os eventos e atividades com a

presença de público de até 1.000 (mil) pessoas tais como: cerimônias de

casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos,

parques de exposições, solenidades de formatura, feiras, passeatas e afins,

parque de diversões e afins.


A realização de eventos com venda de ingressos fica condicionada à

presença de público limitada na forma prevista no § 1º deste artigo, ou seja, limite

de 1.000 (mil) pessoas, e ainda, ocupação de no máximo de 50% (cinquenta por

cento) da capacidade do local, e ao atendimento, pelos artistas, público, equipe

técnica e colaboradores, do quanto disposto no art. 2º deste Decreto, respeitados

os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social

adequado e o uso de máscaras.


Art. 2º- Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante

apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado

COVID, obtido através do aplicativo "CONECT SUS" do Ministério da Saúde, que

contenha a confirmação de:


I - duas doses da vacina ou dose única, para o público geral;

II - uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de

Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;

III - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da

Campanha de Imunização contra a COVID-19


Os bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares

funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no art. 2º deste

Decreto, e respeitados os protocolos sanitários estabelecidos.


-Os atos religiosos litúrgico poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam

atendidos os seguintes requisitos:

I- Ocupação máxima limitada a 80% (oitenta por cento) da capacidade do local;

II- Controle dos fluxos de entrada e saída nas dependências do local, de modo a

evitar aglomeração;

III- Instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

IV- Respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento

social adequado e o uso de máscaras.


Fica autorizado, em todo o território do Município de Maracás, o funcionamento

de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, desde

que atendido o quanto disposto no art. 2º deste Decreto e respeitados os protocolos

sanitários estabelecidos.



 
 
 

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