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Maracás: Decreto declara situação de emergência pelo elevado volume de chuvas

Foto do escritor: Vandinho
Vandinho
26 de dez. de 2022
2 min de leitura



O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de Maracás, e em conformidade com a Lei Federal nº 12.340/2010, Decreto Federal nº 11.219/2022, Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022 - Ministério do Desenvolvimento Regional, e demais disposições legais vigentes e, CONSIDERANDO o padrão evolutivo do desastre ocasionado pelas chuvas intensas, na Cidade de Maracás, Estado da Bahia, que já ocasionou desbarrancamentos de trechos de ruas, interdição de estradas vicinais e alagamentos;


D E C R E T A:

Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada por Chuvas intensas, COBRADE – TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA - CHUVAS INTENSAS 1.3.2.1.4, CONFORME PORTARIA Nº 260/2022 - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ante a intempérie natural provocada pelas fortes chuvas, perfazendo alto índice pluviométrico, afetando várias áreas do Município de Maracás-BA, área urbana e principalmente na zona rural do Município, Estado da Bahia, nos últimos dias.


§ 1º. A situação de anormalidade é válida apenas para as áreas comprovadamente afetadas pelas intempéries de que trata o “caput”.


§ 2º. Fica autorizada a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC e o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, adequado à situação de que trata este Decreto.


§ 3º. Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem nas ações de respostas necessárias a minimizar os efeitos causados pelas chuvas.


Art. 2º. Ficam dispensados de licitação, na forma do inciso IV, do art. 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta à enchente, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários causados pela chuva, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e vinte dias consecutivos e ininterruptos.


Art. 3º. Todas as Secretarias Municipais formarão o comitê de crise.


§ 1º. Compete ao comitê o estudo e direcionamento das políticas públicas voltadas a preservação da vida, mitigação de danos a particulares e a bens públicos, sendo responsáveis, no prazo de cinco dias, o planejamento das ações a serem realizadas.


§ 2º. Cada secretaria designará um servidor para compor o comitê de crise, este servidor ficará à disposição da comissão para trabalhar as soluções emergenciais que demandam a situação de emergência pública.


§ 3º. Identificada a situação de risco de morte a particulares, a comissão através da Defesa Civil Municipal, notificará o morador para deixar o imóvel imediatamente e em caso de resistência poderá ser requisitada força policial para ajudar na remoção.


Art. 4º. O Poder Executivo Municipal encaminhará cópias deste Decreto a todos os órgãos pertinentes a esse para as devidas finalidades legais. Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

 
 
 

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