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Maracás: Decreto divulga os dias de feriados e pontos facultativos no município no ano de 2022

Foto do escritor: Vandinho
Vandinho
11 de fev. de 2022
2 min de leitura

Art. 1º - Divulgar os dias de feriados e pontos facultativos no município no ano de 2022, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e autárquica do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.


I. 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II. 28 de fevereiro, festejos carnavalesco (Ponto Facultativo)

III. 01 de Março, Carnaval (Feriado Nacional);

IV. 02 de Março, quarta-feira de cinzas - Recesso Carnavalesco - até às 14 horas;

V. 15 de Abril Paixão de Cristo (feriado Nacional);

VI. 19 de abril, aniversário da Cidade (Feriado Municipal);

VII. 20 de abril, Ponto Facultativo (Virtude do feriado de Tiradentes);

VIII. 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

IX. 1º de maio, Dia do Trabalho (feriado nacional);

X. 16 de junho, Corpus Christi (Feriado Facultativo);

XI. 17 de junho, Ponto Facultativo (Virtude do feriado de Corpus Christi);

XII. 24 de junho, Dia de São João (Feriado Municipal);

XIII. 02 de julho, Independência da Bahia (Feriado Estadual);

XIV. 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

XV. 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XVI. 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

XVII. 02 de novembro, Finados (feriado nacional);

XVIII. 14 de novembro, Ponto Facultativo (Virtude do feriado nacional - Proclamação da República);

XIX. 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XX. 27 de novembro, dia de Nossa Senhora das Graças (Feriado Municipal);

XXI. 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);

XXII. 31 de dezembro, Véspera de ano Novo (ponto facultativo)


Art. 2º - Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.


Art. 3º - Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.


Art. 4º- Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.


Art.5º - Os serviços essenciais como saúde, transportes de pacientes e limpeza pública funcionarão normalmente.


Art. 6º - Os serviços educacionais funcionarão de acordo ao calendário escolar/letivos próprios.

 
 
 

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