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Prefeito baixa decreto para enfrentamento decorrente do Covid-19 - Em Maracás/BA.

Foto do escritor: Vandinho
Vandinho
30 de mar. de 2020
4 min de leitura

DECRETO N° 470/2020 “DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS, PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACÁS/BA”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MARACÁS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e da competência prevista no inciso II do art. 30 da Constituição Federal;


CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;


CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;


CONSIDERANDO que a aglomeração de pessoas contribui para a rápida disseminação do vírus COVID-19;


CONSIDERANDO que o Governo do Estado da Bahia publicou o Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020, declarando a situação emergencial em todo território baiano;


CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, alterada pela Medida Provisória 926, bem como do Decreto Federal 10.282, ambos de 20 de Março de 2020, que estabeleceram, dentro outros pontos, a relação de serviços essenciais que não poderiam sofrer interrupção;


CONSIDERANDO a declaração do Ministro da Saúde, Henrique Mandetta, pautado em critérios técnicos, que informam a importância da manutenção das ações voltadas ao isolamento dos indivíduos como medida apta a reduzir a taxa de transmissibilidade do vírus, mitigando os efeitos da pandemia no Sistema Único de Saúde como um todo;


CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 466, de 23 de março de 2020, que estabeleceu medidas a serem adotadas, para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Maracás/BA;


DECRETA:


Art. 1º. Inclui-se no art. 1º do Decreto 466/2020, o rol das atividades comerciais considerados como essencial: I- Feiras livres nos moldes estabelecidos no art.3° do Decreto n ° 466/2020; II- Estabelecimentos relacionados a cadeia produtiva de gêneros alimentícios; III- Lojas de venda de alimentação para animais e de produtos indispensáveis para produção agropecuária, prevenção, controle de pragas dos vegetais e de doença dos animais; IV- Segurança privada; V- Lojas de material de construção, vidraçarias, marmoraria, serrarias, serralharias e todos os demais estabelecimentos relacionados à cadeia produtiva da construção civil; VI- Lojas de auto peças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados a manutenção de veículos automotores; VII- Serviços funerários; VIII- Atividades desenvolvidas por profissionais liberais, contadores, advogados, engenheiros, arquitetos, serviços de documentação de bens móveis e imóveis, despachantes, serviços gráficos em geral, corretor de imóveis; IX- Processamento de dados ligados a serviços essenciais; X- Serviços de telecomunicações/internet; XI- Outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Poder Executivo Municipal.


Art. 2º. Os estabelecimentos elencados no art. 1º deverão adotar as seguintes medidas para reduzir os riscos de contaminação: I - Intensificação das ações de limpeza, com material sanitizante adequado; II - Disponibilização de álcool em gel 70%; III - Limitação do número máximo de clientes, compatível com o tamanho do estabelecimento, evitando a aglomeração de pessoas aguardando atendimento, podendo o estabelecimento utilizar um sistema de senhas para ordenar a entrada; IV - Fornecimento de máscaras de proteção e luvas descartáveis para os funcionários que operam no caixa; V - Incentivo ao pagamento por meios eletrônicos, evitando a circulação de dinheiro em espécie;

VI - Reordenamento das filas, garantindo o distanciamento mínimo de 01 (um) metro e meio entre os consumidores; VII – Priorização do atendimento aos cidadãos que se encontram em grupo de risco definido pela Organização Mundial de Saúde – OMS, podendo estipular um horário para atendimento exclusivo;


Art. 3º. Poderão funcionar, de portas fechadas, exclusivamente em regime de delivery os seguintes estabelecimentos: I – Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Quiosques, Trailers de comercialização de alimentos, lojas de móveis e eletrodomésticos; II – Distribuidoras de Gás, Distribuidoras de Água e Bebidas, Lojas e distribuidoras de produtos essenciais à produção e acondicionamento de alimentos e Distribuidoras de Material de Limpeza; III- Telefonia e Tecnologia;


Art. 4º. Os demais estabelecimentos comerciais e de serviços não elencados nos artigos 1ª e 3º deste decreto e no art. 1º do Decreto 466/2020, deverão permanecer fechados pelo prazo de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado, sendo terminantemente proibido o seu funcionamento interno, delivery ou retirada de mercadorias.


Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado, o Regime Excepcional de Teletrabalho para serviços essenciais no âmbito da Administração Pública do Município de Maracás.


Art. 6º. Recomenda-se à população, em atendimento às orientações de isolamento social divulgadas pelos órgãos de saúde, que evitem deslocamentos desnecessários, especialmente os idosos e outras pessoas pertencentes aos grupos de risco para o COVID-19.

Art. 7º O encerramento das medidas previstas neste decreto está condicionado à avaliação de risco realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as orientações oriundas das esferas Estadual e Federal.


Art. 8º Caso seja necessário, o Gestor Municipal adotará novas medidas para evitar a propagação interna do COVID- 19.


Art. 9º. O descumprimento de qualquer determinação ensejará na aplicação de multa, cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo das sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 ambos do Código Penal. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO


Art. 10°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Maracás - Bahia, em 30 de março de 2020. UILSON VENANCIO GOMES DE NOVAES Prefeito Municipal de Maracás-BA; DARLENE COELHO ROSA Secretária Municipal de Saúde; REGINALDO AMORIM NOVAES Secretário Municipal de Administração e Finanças; ROGERIO DE OLIVEIRA SOARES Secretário Municipal de Governo; ADINEIDE DE NOVAES SANTOS Secretária Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer; AGNOLIA DOS SANTOS GALVÃO Secretária Municipal de Desenvolvimento Social; JOÃO MENEZES DOS SANTOS Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; DANILO OLIVEIRA DE SOUZA Secretário Municipal de Infraestrutura. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente. Maracás CERTIFICAÇÃO DIGITAL: QIIZJA1NZTCQP8Q1T7ZL1W. Fonte: vandinhomaracas.com.br

 
 
 

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