Prefeitura de Maracás emite decreto Nº 479/2020 flexibilizando comércio; Confira.


D E C R E T A:
Art. 1º - Mantem-se suspenso o funcionamento de estabelecimentos comerciais, tais como bares, salão de beleza (feminino), academias, e também atividades de cunho religioso (igrejas/templos religiosos) entre os dias 22 de abril e 13 de Maio de 2020, podendo ser prorrogado.
§ único – Autorize-se a interdição por prazo indeterminado dos estabelecimentos que descumprirem a determinação constante do caput.
Art. 2º -Mantem-se o funcionamento do comércio considerado como essenciais, entre os dias 22 de abril e 13 de Maio de 2020, em horário reduzido, podendo ser prorrogado por período superior, por ato próprio, caso haja mudança do cenário epidemiologico que justifique tal medida, sendo os essenciais:
I- Supermercados, Mercados e “Mercadinhos”;
II- Padarias e Delicatessens;
III-Farmácias, Drogarias e Congêneres;
IV- Postos de Combustíveis (mantem funcionamento em regime de 24h aqueles que assim operavam antes Pandemia);
V- Lojas de insumos médicos e hospitalares;
VI- Comércio de Gás GLP e água;
VII- Açougues;
VIII- Estabelecimentos relacionados a cadeia produtiva de gêneros alimentícios;
IX- Lojas de venda de alimentação para animais e de produtos indispensáveis para produção agropecuária, prevenção, controle de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
X- Segurança privada;
XI- Lojas de material de construção, vidraçarias, marmoraria, serrarias, serralharias e todos os demais estabelecimentos relacionados a cadeia produtiva da construção civil;
XII- Lojas de auto peças, oficinas mecânicas (automóveis, motocicletas e bicicletas) e demais estabelecimentos relacionados a manutenção de veículos automotores;
XIII- Borracharias (funcionamento em regime de 24h aquelas que assim operavam antes da Pandemia);
XIV- Serviços funerários;
XV- Atividades desenvolvidas por profissionais liberais, contadores, advogados, engenheiros, arquitetos, serviços de documentação de bens móveis e imóveis, despachantes, serviços gráficos em geral, corretor de imóveis;
XVI- Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XVII- Serviços de telecomunicações/internet;
XVIII- Pousadas e Hotéis para pernoite com prévia comunicação a Vigilância Sanitária Municipal através do telefone (73) 3533-3690.
XIX- Outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Poder Executivo Municipal.
XX- Barbearia;
XXI- Consultório de psicologia (exclusivamente profissionais residentes no município);
§ único. Os estabelecimentos comerciais referidos neste artigo, funcionarão em horário reduzido, que passa a ser da seguinte forma:

Art. 3º. Fica autorizado, entre dias 22 de abril e 13 de Maio de 2020, em horário reduzido o funcionamento dos demais estabelecimentos comerciais não previstos neste decreto, que funcionarão de Segunda a Sexta-Feira, até as 15h00, e não abrirão aos sábados, domingos e feriados exceto os elencados no Art.1°.

Art. 4º. Todos os estabelecimentos em funcionamento deverão adotar as seguintes medidas para reduzir os riscos de contaminação:
I - Intensificação das ações de limpeza, com material sanitizante adequado;
II – Promover o distanciamento de pelo menos 02(dois) metros entre as pessoas, respeitando o limite de 01 (uma) pessoa para cada 04 (quatro) metros quadrados;
III- Limitação ao máximo de 05 (cinco) clientes simultaneamente, exceto supermercados, os quais deverão sempre respeitar a limitação mencionada no inciso anterior;
IV- Os restaurantes e lanchonetes deverão respeitar o distanciamento mínimo de 02(dois) metros entre as mesas, e redução de cadeiras disponíveis por mesa;
V - Disponibilização de álcool em gel 70%;
VI - afixar cópia deste Decreto em local visível para justificar a proibição de consumidores dentro do estabelecimento por período superior ao necessário e demais medidas.
VII - Fornecimento de máscaras de proteção e luvas descartáveis para todos os funcionários que estão operando;
VIII - Incentivo ao pagamento por meios eletrônicos, evitando a circulação de dinheiro em espécie;
IX- Criar condições mínimas para estabelecer distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, filas e caixas;
X – Priorização do atendimento aos cidadãos que se encontram em grupo de risco definido pela Organização Mundial de Saúde – OMS, podendo estipular um horário para atendimento exclusivo;
§ 1º – Fica proibida a comercialização de bebida alcoólica nos restaurantes e lanchonetes.
§2° - Autorize-se a interdição por prazo indeterminado dos estabelecimentos que descumprirem a determinação constante nesse artigo.
Art. 5º. Poderão funcionar, de portas fechadas, exclusivamente em regime de delivery os seguintes estabelecimentos:
I – Bares, Quiosques, Trailers de comercialização de alimentos;
Parágrafo Único – A nenhum dos estabelecimentos que terão funcionamento permitido será facultada a possibilidade de consentir a estadia de clientes por tempo superior ao estritamente necessário para aquisição do produto.
Art. 6º Fica determinado o fechamento pelo prazo de 15 (quinze) dias de clínicas e consultórios odontológicos, fisioterápicas, estéticas.
Parágrafo Único – Fica autorizado o atendimento em consultórios de odontologia em caso de extrema urgência, mediante prévia comunicação a Secretaria Municipal de Saúde/Vigilância Sanitária através do telefone (73) 3533-3690.
Art.7°. Fica determinada que a feira livre municipal funcionará em horário reduzido, das 05h00min as 13h00min apenas com feirantes do municipio, e determinada a suspensão de comercializações na feira livre de produtos outros que não pertençam a categoria da agricultura familiar local previamente cadastrados, especialmente comercialização de vestimentas, calçados, assessórios, utensílios domésticos e todos os produtos que não sejam próprios ao natural consumo humano, entre o dia 22 de abril e 13 de Maio de 2020, podendo ser prorrogado por período superior, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
§ único – Exerça-se o poder de polícia contra qualquer contribuinte oriundo de outro Município que seja flagrado comercializando produtos de qualquer natureza nas feiras livres do Município de Maracás entre o dia 22 de abril e 13 de Maio de 2020, adotando todas as medidas cabíveis.
Art. 8°.Recomenda-se que os transeuntes permaneçam nas feiras livres municipais durante o tempo necessário para adquirir produtos de sobrevivências e retornem às suas casas.
§ único – Recomenda-se que os municípes com 60(sessenta) anos ou mais não se locomovam às feiras livres e permaneçam em suas residências.
Art. 9º. Recomenda-se que os presentes nas feiras livres respeitem a regra de aproximação mínima de 1,5m(um metro e meio) entre as pessoas e evitem aglomerações.
Art.10º - Fica suspenso o funcionamento de todas as entidades de ensino, sejam públicas ou privadas, no âmbito do Município de Maracás, até o dia 13/05/2020, podendo ser prorrogado por período superior, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, orientando pela reclusão em suas residências.
§1°. – No que toca aos estabelecimentos de ensino público municipais a suspensão das atividades educativas consistirá na antecipação do recesso escolar previsto para os meses de junho/julho do corrente ano com as consequências de estilo.
§ 2º. - A antecipação do recesso escolar de ensino público municipais consistirá na antecipação de recesso/férias dos servidores públicos lotados na Secretaria de Educação, excetuando-se os servidores que estão em home office.
§ 3º - O pagamento do 1/3 de férias serão pagos aos servidores que possuem direito na competência a qual gozariam do descanso legal.
§4°. A suspensão determinada no caput inclui o serviço de transporte universitário, o qual ficará suspenso pelo período de vigência deste Decreto.
Art.11º - Fica suspenso, no âmbito do Município de Maracás, o licenciamento emitido por qualquer órgão da Prefeitura Municipal para de eventos de qualquer natureza, quando em desconformidade com as disposições deste Decreto.
Art.12°. Fica suspenso a realização de todas as atividades esportivas no âmbito do Município de Maracás, sendo elas atividades públicas ou privadas, ou que necessitem dos Ginásios de Esportes e quadras esportivas municipais, entre dias 22 de abril e 13 de Maio de 2020, podendo ser prorrogado por período superior, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo. Parágrafo Único. Determina a proibição de acesso de qualquer transeunte às quadras municipais e ginásios de esporte públicos, devendo estes estabelecimentos permanecerem fechados durante o período constante no artigo supra.
Art.13°. Ficam suspensas entre dias 22 de abril e 13 de Maio de 2020, as atividades dos seguintes programas que geram aglomeração de pessoas:
I- CRAS;
II- Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo (SCFV);
III- Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social ( Criança Feliz);
IV- CREAS;
V- Conselho Tutelar;
VI-Cadastro Único/Programa Bolsa Família;
VII- Ponto Cidadão;
§ único: Os atendimentos dos programas discriminados nos incisos I, IV, V e VI continuam funcionando através do telefone (73) 3533-3641, e em regime de plantão o atendimento pelo número (73) 98841-7920, inclusive as atividades referentes à manutenção e concessão dos benefícios. E Ponto Cidadão com atendimento através do telefone (73) 3533-2922. Tais medidas poderão ser prorrogadas por igual período, caso haja mudança no cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Art.14°. Fica suspensa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a autorização para realização de eventos coletivos, que impliquem em qualquer aglomerações de pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, indireta, privados, com ou sem fins lucrativos, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
§ único: Ficam canceladas as autorizaçãoes já expedidas para eventos programados para ocorrerem no período disciplinado neste Decreto.
Art.15°. Para eventos e atividades que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento dos órgãos da Prefeitura Municipal de Maracás, a determinação é que sejam cancelados, adiados ou suspensos, por tempo indeterminado, diante do cenário epidemiológico atual. § único: a determinação prevista no caput também é aplicável a atividades e eventos de cunho religioso, científico, educacional, esportivo, academias, dentre outros.
Art.16°. Ficam terminantemente proibidos eventos políticos-partidários que envolvam aglomeração de filiados/pessoas, no âmbito do Município de Maracás, até 13 de Maio de 2020, podendo ser prorrogado por período superior, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Art.17°. Recomenda-se que a população de Maracás em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais ou nacional, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:
I- Independente de apresentação dos sintomas do COVID-19, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 14 (quatorze) dias, para monitoramento do surgimento dos sintomas respiratórios, e comunicar à Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica do Município, a fim de ser orientado sobre providencias específicas, através dos telefones (73) 3533-3690, funcionamento em horário comercial.;
§ Único: Nas hipóteses previstas no inciso I desse artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14 (quatorze) dias de isolamento.
Art. 18º - Fica suspensa, por prazo indeterminado, a concessão de férias e demais licenças, exceto as de caráter compulsório, para os servidores públicos municipais pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde.
Art.19°. Serão imediatamente afastados os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Maracás, que de acordo a OMS se enquadrem no grupo de risco, quais sejam:
I- Servidoras gestantes;
II- Servidores com 60 (sessenta) anos de idade ou mais;
III- Servidores que fazem uso de medicamento imunossupressores.
IV- Servidores portadores de doenças crônicas (diabetes, cardiopatias (insuficiência cardíaca), insuficiência renal);
V- Servidores portadores de doenças respiratórias: asma crônica, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC.
§ único: Os servidores enquadrados nesse artigo, deverão encaminhar por meio eletrônico – a ser disponibilizado, ou protocolo na respectiva secretaria, ou no departamento Recursos Humanos –RH, documento médico comprobatorio do seu enquadramento no respectivo grupo de risco.
Art.20°. Os servidores públicos municipais classificados como grupo de risco, devem trabalhar em domicílio e seguir as orientações do titular de cada pasta.
Art.21°. Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotada como medida nãofarmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias.
§ único: Considera-se pessoa com sintomas do COVID-19 a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre.
Art.22°. Fica determinada a higienização de todos os prédios e espaços públicos municipais, transportes públicos, transportes públicos escolares, e os estabelecimentos privados, aumento da frequencia de limpeza dos banheiros, corrimãos, portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, além de providenciar a disponibilização de álcool em gel 70% para os funcionários e usuários em local sinalizado nas áreas de circulação, e expor informações visíveis sobre higienização das mãos com sabonete líquido e papel toalha descartavel nos lavatórios de higienizaçao, seguindo os protocolos do Ministério de Saúde e Organização Mundial de Saúde, com o fim de prevenir a não proliferação do Covid-19.
§ único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no caput, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, interdição, suspensão, cassação de licença de funcionamento.
Art.23°. Os transportes de massa (ônibus, táxis, vans, transportes de cooperativas e afins) devem manter uma política de limpeza diária e frequente com produtos saneantes nas superfícies de contato dos passageiros.
§ Único: Ao terminal rodoviário e demais estações de embarque e desembarque também se aplicam as medidas de higienização previstas no caput deste artigo.
Art.24º - Ficam mantidas as barreiras sanitárias nos acessos ao municipio de Maracas entre os dias 22 de abril e 13 de Maio de 2020. Essas medidas se somam a outras já adotadas para conter a disseminação do COVID-19. Podendo ser prorrogado por período superior, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Art.25º - Fica determinado a partir do dia 22/04/2020, durante o prazo de 30(trinta) dias, que os municipes não poderão realizar velórios, apenas realizar o cortejo funeral, ainda assim, apenas com a presença de familiares. Essas medidas se somam a outras já adotadas para conter a disseminação do COVID-19. Podendo ser prorrogado por período superior, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Art.26°. Os laboratórios públicos ou privados deverao informar imediatamente ao departamento de Vigilância Epidemiológica Municipal quaisquer casos positivos de COVID-19, através dos telefones (73) 3533-3690 e (73)3533-3189, funcionamento em horário comercial.
Art.27°. As Unidades de Saúde da Família Municipais, durante o período de vigência da Emergencia de Saúde (ESPII) deverão garantir o funcionamento dos serviços das 08h00min as 12h00min e das 13h30min as 17h00min, reduzindo as demandas e reorganizando seus atendimentos de modo a evitar aglomerações, bem como, priorizar a identificação, orientação e monitoramento dos casos suspeitos.
Art.28°. A Secretaria de Saúde do Município deverá acompanhar e, caso necessário, intensificar campanhas de conscientização quanto às medidas de higiene necessárias para conter a disseminação da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19). Art.29º. Ficam suspensos temporariamente as viagens de pacientes para outros municípios, exceto as de tratamento obrigatório e emergenciais.
Art.30°. O acesso aos prédios públicos entre dias 22 de abril e 13 de Maio de 2020, fica restrito ao Prefeito, Secretários e servidores públicos, com exceção da sala de licitação que haverá acesso mediante justificativa, a fim de evitar quaisquer aglomeração de pessoas, e manter os serviços essenciais em funcionamento. Podendo ser prorrogado por período superior, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
§ único. Fica ressalvado da disposição do caput o funcionamento do setor de licitação, em atendimento presencial irrestrito, em caráter de exceção.
Art.31°. Em casos especificos de aumento injustificado de preços de produtos de combate e protecão ao COVID-19, serão aplicadas ao respectivo estabelecimento comercial, no que couber, como medida cautelar, as sanções previstas no Art.56 da Lei Federal n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Art.32°. Autoriza-se a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, com fundamento na Lei nº 13.979/2020.
Art. 33º. O descumprimento de qualquer determinação, no que couber, ensejará na aplicação de multa, interdição, suspensão, cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo das sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 ambos do Código Penal.
Art.34°. Caberá aos Secretários e Dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.
Art.35°. Este Decreto entrarar em vigor no dia 22 de abril de 2020, revogadas as disposições em contrário.




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