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Prefeitura emite decreto Nº 508/2020 dispondo sobre restrição de circulação noturna - Em Maracás.

Foto do escritor: Vandinho
Vandinho
3 de ago. de 2020
2 min de leitura

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedada a qualquer indivíduo a permanencia e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 21h às 05h, entre os dias 05 de agosto a 12 de agosto de 2020 no território do municipio de MaracásBA.


§1°- Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as seguintes hipóteses:

I- Deslocamente para ida a serviços de saúde ou farmácia, sendo ainda permitido neste período o serviço de delivery de medicamentos.

II- Situações em que fique comprovada a urgência ou emergência do deslocamento.

III- Deslocamento de servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuem nas unidades públicas de saúde e assistência social, das estruturas das Forças Policias e de Segurança Pública e patrimonial.

IV- Os postos de combustíveis.

V- Entre as 21h e as 23h59min, os serviços de delivery de alimentos, com a garantia por parte dos empregadores do transporte dos colaboradres em direção as suas residências, ao final do serviço.


§2°- Durante o horário de limitação de locomoção estabelecido no presente artigo, todo o comércio, inclusive empresas, lojas, escritórios, e mesmo os serviços considerados como essenciais por força do Decreto Municipal n° 507 de 31 de Julho de 2020, deverão permanecer fechados, garantindo horário de início e encerramento diário das atividades capazes de permitir o deslocamento de seus colaboradores para o trabalho e de volta para suas residencias dentro do horário de circulação permitida.


§3°- Para garantir a observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória no município, com o apoio da Policia Militar do Estado da Bahia.


Art.2°- Permanece obrigatório, em todo o Município, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer transporte público, individual ou coletivo, em espaços públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, sob pena de ser autuado em flagrante pela prática dos crimes contra a saúde pública e desobediencia, previstos nos arts.268 e 330 do Código Penal Brasileiro.


§1°- Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em espaços e locais públicos, em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabeelcimentos que estejam com funcionamento autorizado.


Art.3°- Este Decreto entra em vigor no dia 05 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE E CUMPRE-SE.

 
 
 

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