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Prefeitura emite decreto Nº 511/2020 flexibilizando comércio local - Em Maracás.

Foto do escritor: Vandinho
Vandinho
11 de ago. de 2020
13 min de leitura

D E C R E T A: Art. 1º - Fica permitido o funcionamento do comércio/serviços considerados como essenciais entre os dias 13 de agosto e 31 de agosto de 2020, em horário reduzido, podendo ser prorrogado por período superior, por ato próprio, caso haja mudança do cenário epidemiologico que justifique tal medida, sendo os essenciais:

I- Supermercados, Mercados e “Mercadinhos”;

II- Padarias e Delicatessens;

III- Farmácias, Drogarias e Congêneres;

IV- Postos de Combustíveis (mantem funcionamento em regime de 24h aqueles que assim operavam antes Pandemia);

V- Lojas de insumos médicos e hospitalares;

VI- Comércio de Gás GLP e água;

VII- Açougues;

VIII- Estabelecimentos relacionados a cadeia produtiva de gêneros alimentícios;

IX- Lojas de venda de alimentação para animais e de produtos indispensáveis para produção agropecuária, prevenção, controle de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

X- Segurança privada;

XI- Lojas de material de construção, vidraçarias, marmoraria, serrarias, serralharias e todos os demais estabelecimentos relacionados a cadeia produtiva da construção civil;

XII- Lojas de auto peças, oficinas mecânicas (automóveis, motocicletas e bicicletas) e demais estabelecimentos relacionados a manutenção de veículos automotores;

XIII- Borracharias (funcionamento em regime de 24h aquelas que assim operavam antes da Pandemia);

XIV- Serviços funerários;

XV- Atividades desenvolvidas por profissionais liberais, contadores, advogados, engenheiros, arquitetos, serviços de documentação de bens móveis e imóveis, despachantes, serviços gráficos em geral, corretor de imóveis;

XVI- Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XVII- Serviços de telecomunicações/internet;

XVIII- Pousadas e Hotéis para pernoite com prévia comunicação a Vigilância Sanitária Municipal através do telefone (73) 3533-3690.

XIX- Consultório de psicologia;

XX- Óticas.

XXI- Outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Poder Executivo Municipal.


Art. 2º. Fica autorizado o funcionamento dos demais estabelecimentos comerciais/serviços não essenciais em horários reduzido (exceto bares), entre os dias 13 de agosto e 31 de agosto de 2020, inclusive em regime delivery.


Parágrafo primeiro- As Clínicas Médicas deverão informar diariamente a Vigilância Sanitária Municipal através do telefone (73) 3533-3690 e/ou e-mail saudemaracas@terra.com.br, a relação nominal e endereço dos médicos em atendimento, bem como relação de pacientes atendidos por cada profissional.


Parágrafo segundo- Os restaurantes, lanchonetes e outros que comercializam alimentos, fica vedado o consumo in loco de bebida alcoólica.


Parágrafo terceiro – Além das medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas pela OMS e pela Vigilância Sanitária, clínicas médicas, os salões de beleza/barbearias, odontólogos, nutricionistas, psicólogos e fisioterapeutas (vedada atividade em grupo), funcionarão com horário previamente agendados, sendo proibido aguardar pelo atendimento no estabelecimento, os profissionais e clientes/pacientes utilizando máscara de proteção, profissionais utilizando luvas descartáveis, e em virtude do tempo utilizado na desinfecção de todos os objetos entre os atendimentos, terão seu funcionamento permitido até as 19h00min.


Art. 3°. Entre os dias 17 de agosto e 31 de agosto de 2020, poderão funcionar as academias de segunda a sexta-feira, das 5:00 às 21:00 horas, e aos sábados das 08:00 às 13:00 horas, devendo ser garantido o número máximo de 05 (cinco) pessoas por horário ou utilizar o cálculo de 01 (um) aluno para cada 9 (nove) m² (metros quadrados), e, deverão ser adotadas ainda as seguintes medidas para evitar a disseminação do COVID19:

I - Disponibilizar na entrada e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização dos alunos;

II - Manter o distanciamento mínimo entre as pessoas de 2,00 (dois) metros;

III - Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque e toda aparelhagem utilizada;

IV - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre (para que possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas);

V – Disponibilizar nos banheiros sabonete líquido e papel toalha;

VI - Uso obrigatório de equipamento de proteção individual (EPIs) para funcionários e personal trainers (devem ser seguidas todas as orientações da Organização Mundial de Saúde para o uso desses equipamentos);

VII - Tempo de treinamento reduzido para 40 minutos por aluno;

VIII – Estão obrigados a utilizarem máscara todos os alunos e instrutores, podendo ser estas industrializadas ou artesanais, sob pena de ser negado o acesso;

IX- Desativação de bebedouros e chuveiros de uso comum;

X- Estimular o aluno a fazer uso de garrafas de água e toalhas próprias;

XI- Destravar, liberar ou até retirar as catracas (onde houver) para evitar o toque com as mãos;

XII – Alunos ou colaboradores com sintomas gripais estão proibidos de frequentarem as academias;


Parágrafo primeiro. De segunda-feira a sexta-feira fica suspenso o funcionamento das academias das 11:00 às 13:00 horas para total higienização do ambiente.


Parágrafo segundo. Quando for utilizado o cálculo de 01 (um) aluno para cada 9 (nove) m² (metros quadrados), a sua capacidade total deverá ser atestado pela Vigilância Sanitária, para manutenção das regras de prevenção e combate ao coronavírus.




Art. 4°. Mantem-se suspenso o funcionamento dos bares, sendo autorizado seu funcionamento exclusivamente em regime de delivery, entre os dias 13 de agosto e 31 de agosto de 2020. Parágrafo único – Autorize-se a interdição por prazo indeterminado dos estabelecimentos que descumprirem a determinação constante do caput desse artigo, e consequente aplicação de multa no que couber.


Art. 5º. Ficam autorizadas as atividades de cunho religioso até 02 (duas) vezes na semana, (máximo de duas vezes ao dia), com exceção das Igrejas Adventistas do Sétimo Dia aos sábados (máximo de duas vezes aos sábados), entre os dias 13 de agosto e 31 de agosto de 2020, com higienização dos ambientes entre os horários das atividades religiosas, desde que atendidas as seguintes medidas para reduzir os riscos de contaminação:


I- Proibido a participação de pessoas consideradas como grupo de risco pela OMS;

II- Disponibilização de dispenser de álcool em gel 70% nas entradas, ou pia com sabonete líquido e papel toalha para assepsia das mãos;

III- Uso de máscara de proteção por todos os presentes;

IV- Promover o distanciamento de pelo menos 02(dois) metros entre as pessoas, respeitando o limite de 1 (uma) pessoa para cada 4(quatro) metros quadrados;

V- Funcionar com 30% (trinta por cento) do número de pessoas da capacidade do espaço.

VI- Funcionamento com limite de horário até as 20h00min.


Art. 6º. Todos os estabelecimentos comerciais e outros no que couber, que estão em funcionamento, deverão adotar as seguintes medidas para reduzir os riscos de contaminação:


I – Só adentrarão nos estabelecimentos comerciais e serão atendidos, os clientes que estiverem usando máscara;

II-Priorização do atendimento aos cidadãos que se encontram em grupo de risco definido pela Organização Mundial de Saúde – OMS, podendo estipular um horário para atendimento exclusivo;

III - Fornecimento e uso de máscaras de proteção e luvas descartáveis para todos os funcionários que estão operando;

IV- Intensificação das ações de limpeza, com material sanitizante adequado;

V- Promover o distanciamento de pelo menos 02(dois) metros entre as pessoas, respeitando o limite de 1 (uma) pessoa para cada 4(quatro) metros quadrados;

VI- Limitação ao máximo de 05 (cinco) clientes simultaneamente, exceto supermercados, os quais deverão sempre respeitar a limitação mencionada no inciso anterior;

VII - Disponibilização de álcool em gel 70%;

VIII - Afixar cópia deste Decreto em local visível para justificar a proibição de consumidores dentro do estabelecimento por período superior ao necessário e demais medidas.

IX - Incentivo ao pagamento por meios eletrônicos, evitando a circulação de dinheiro em espécie;


Parágrafo Primeiro – Autorize-se a interdição por prazo indeterminado dos estabelecimentos que descumprirem a determinação constante nesse artigo no que couber, inclusive com aplicação de multa ao estabelecimento.


Parágrafo Segundo – A nenhum dos estabelecimentos que terão funcionamento permitido será facultada a possibilidade de consentir a estadia de clientes por tempo superior ao estritamente necessário para aquisição do produto.


Art.7°. Fica determinada que a feira livre municipal funcionará em horário reduzido, das 05h00min as 13h00min apenas com feirantes do municipio previamente cadastrados, entre os dias 13 de agosto e 31 de agosto de 2020, podendo ser prorrogado por período superior, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.


Parágrafo Único – Exerça-se o poder de polícia contra qualquer contribuinte oriundo de outro Município que seja flagrado comercializando produtos de qualquer natureza nas ruas de Maracás e nas feiras livres do Município entre os dias 13 de agosto e 31 de agosto de 2020, adotando todas as medidas cabíveis.


Art. 8°- Recomenda-se que os transeuntes permaneçam nas feiras livres municipais durante o tempo necessário para adquirir produtos de sobrevivências e retornem às suas casas, e recomenda-se que os municípes com 60(sessenta) anos ou mais não se locomovam às feiras livres e permaneçam em suas residências.


Art. 9º- Recomenda-se que os presentes nas feiras livres respeitem a regra de aproximação mínima de 1,5m(um metro e meio) entre as pessoas e evitem aglomerações.


Art. 10º - Fica suspenso o funcionamento de todas as entidades de ensino, sejam públicas ou privadas, no âmbito do Município de Maracás, até o dia 31/08/2020, exceto aqueles trabalhos internos nas unidades escolares, e setores administrativos inerentes ao funcionamento da Secrtaria Municipal de Educação, podendo ser prorrogado por período superior, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, orientando pela reclusão em suas residências.


§1°. – No que toca aos estabelecimentos de ensino público municipais a suspensão das atividades educativas consistirá na antecipação do recesso escolar previsto para os meses de junho/julho do corrente ano com as consequências de estilo.


§ 2º. - A antecipação do recesso escolar de ensino público municipais consistirá na antecipação de recesso/férias dos servidores públicos lotados na Secretaria de Educação, excetuando-se os servidores que estão em home office.


§ 3º - O pagamento do 1/3 de férias serão pagos aos servidores que possuem direito na competência a qual gozariam do descanso legal.


§4°. A suspensão determinada no caput inclui o serviço de transporte universitário, o qual ficará suspenso pelo período de vigência deste Decreto.


Art.11º - Fica suspenso, no âmbito do Município de Maracás, o licenciamento emitido por qualquer ógão da Prefeitura Municipal para de eventos de qualquer natureza, quando em desconformidade com as disposições deste Decreto.


Art.12°. Fica suspenso a realização de todas as atividades esportivas no âmbito do Município de Maracás, sendo elas atividades públicas ou privadas, ou que necessitem dos Ginásios de Esportes e quadras esportivas municipais, até o dia 31/08/2020, podendo ser prorrogado por período superior, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.


Parágrafo Único. Determina a proibição de acesso de qualquer transeunte às quadras municipais e ginásios de esporte públicos, devendo estes estabelecimentos permanecerem fechados durante o período constante no artigo supra.


Art.13°. Ficam funcionando em horarios reduzidos entre os dias 13 de agosto e 31 de agosto de 2020, as atividades dos seguintes programas que geram aglomeração de pessoas:

I- CRAS;

II- Ponto Cidadão - telefone (73) 3533-2922;

III- Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social ( Criança Feliz);

IV- CREAS;

V- Conselho Tutelar;

VI-Cadastro Único/Programa Bolsa Família;


Parágrafo Único. Além dos atendimentos com horários reduzidos, os atendimentos dos programas discriminados no caput, continuam funcionando através do telefone (73) 3533-3641, e em regime de plantão o atendimento pelo número (73) 98841-7920, inclusive as atividades referentes à manutenção e concessão dos benefícios. E Ponto Cidadão, além do funcionamento em horario reduzido, também atendimento através do telefone (73) 3533-2922. Tais medidas poderão ser prorrogadas por igual período, caso haja mudança no cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.


Art.14°. Fica suspensa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a autorização para realização de eventos coletivos, que impliquem em qualquer aglomerações de pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, indireta, privados, com ou sem fins lucrativos, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo. § único: Ficam canceladas as autorizaçãoes já expedidas para eventos programados para ocorrerem no período disciplinado neste Decreto.


Art.15°. Para eventos e atividades que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento dos órgãos da Prefeitura Municipal de Maracás, a determinação é que sejam cancelados, adiados ou suspensos, por tempo indeterminado, diante do cenário epidemiológico atual. Parágrafo Único. a determinação prevista no caput também é aplicável a atividades e eventos, científico, educacional, esportivo, academias, dentre outros.


Art.16°. Ficam terminantemente proibidos eventos políticos-partidários que envolvam aglomeração de filiados/pessoas, no âmbito do Município de Maracás, até 31 de agosto de 2020, podendo ser prorrogado por período superior, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.


Art.17°. Recomenda-se que a população de Maracás em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais ou nacional, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:


I- Independente de apresentação dos sintomas do COVID-19, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 14 (quatorze) dias, para monitoramento do surgimento dos sintomas respiratórios, e comunicar à Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica do Município, a fim de ser orientado sobre providencias específicas, através dos telefones (73) 3533-3690, funcionamento em horário comercial.;


Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas no inciso I desse artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14 (quatorze) dias de isolamento.


Art. 18º - Fica suspensa, por prazo indeterminado, a concessão de férias e demais licenças, exceto as de caráter compulsório, para os servidores públicos municipais pertencentes à Secretaria Municipal de Saúde.


Art.19°. Serão imediatamente afastados os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Maracás, que de acordo a OMS se enquadrem no grupo de risco, quais sejam:


I- Servidoras gestantes;

II- Servidores com 60 (sessenta) anos de idade ou mais;

III- Servidores que fazem uso de medicamento imunossupressores.

IV- Servidores portadores de doenças crônicas (diabetes, cardiopatias (insuficiência cardíaca), insuficiência renal);

V- Servidores portadores de doenças respiratórias: asma crônica, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC.


Paragrafo único - Os servidores enquadrados nesse artigo, deverão encaminhar por meio eletrônico – a ser disponibilizado, ou protocolo na respectiva secretaria, ou no departamento Recursos Humanos –RH, documento médico comprobatorio do seu enquadramento no respectivo grupo de risco.


Art.20°. Os servidores públicos municipais classificados como grupo de risco, devem trabalhar em domicílio e seguir as orientações do titular de cada pasta.


Art.21°. Para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotada como medida nãofarmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 (quatorze) dias.


Paragrafo único - Considera-se pessoa com sintomas do COVID-19 a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre.


Art.22°. Fica determinada a higienização de todos os prédios e espaços públicos municipais, transportes públicos, transportes públicos escolares, e os estabelecimentos privados, aumento da frequencia de limpeza dos banheiros, corrimãos, portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, além de providenciar a disponibilização de álcool em gel 70% para os funcionários e usuários em local sinalizado nas áreas de circulação, e expor informações visíveis sobre higienização das mãos com sabonete líquido e papel toalha descartavel nos lavatórios de higienizaçao, seguindo os protocolos do Ministério de Saúde e Organização Mundial de Saúde, com o fim de prevenir a não proliferação do Covid-19. Paragrafo único - O não cumprimento das medidas estabelecidas no caput, será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, interdição, suspensão, cassação de licença de funcionamento.


Art.23°. Os transportes de massa (ônibus, táxis, vans, transportes de cooperativas e afins) devem manter uma política de limpeza diária e frequente com produtos saneantes nas superfícies de contato dos passageiros.


Paragrafo único - Ao terminal rodoviário e demais estações de embarque e desembarque também se aplicam as medidas de higienização previstas no caput deste artigo.


Art.24°- Ficam mantidas as barreiras sanitárias das 06:00 as 18:00 horas nos acessos ao municipio de Maracas entre os dias 13 de agosto e 31 de agosto de 2020. Essas medidas se somam a outras já adotadas para conter a disseminação do COVID-19. Podendo ser prorrogado por período superior, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.


Art.25º - Fica determinado que entre os dias 13 de agosto e 31 de agosto de 2020, que os municipes poderão realizar velórios exclusivamente no Velatório Municipal, com tempo máximo de permanencia naquele local de 03 (três) horas, e obedecendo espaço de 1,5m entre as pessoas. Podendo ser prorrogado por período superior, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.


Art.26°. Os laboratórios públicos ou privados deverao informar imediatamente ao departamento de Vigilância Epidemiológica Municipal quaisquer casos positivos de COVID-19, através dos telefones (73) 3533-3690 e (73)3533-3189, funcionamento em horário comercial.


Art.27°. As Unidades de Saúde da Família Municipais, durante o período de vigência da Emergencia de Saúde (ESPII) deverão garantir o funcionamento dos serviços das 08h00min as 12h00min e das 13h30min as 17h00min, reduzindo as demandas e reorganizando seus atendimentos de modo a evitar aglomerações, bem como, priorizar a identificação, orientação e monitoramento dos casos suspeitos.


Art.28°. A Secretaria de Saúde do Município deverá acompanhar e, caso necessário, intensificar campanhas de conscientização quanto às medidas de higiene necessárias para conter a disseminação da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).


Art.29°. O acesso aos prédios públicos entre dias os 13 de agosto e 31 de agosto de 2020, fica restrito ao Prefeito, Secretários e servidores públicos, com exceção da sala de licitação que haverá acesso mediante justificativa, a fim de evitar quaisquer aglomeração de pessoas, e manter os serviços essenciais em funcionamento. Podendo ser prorrogado por período superior, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.


Paragrafo único - Fica ressalvado da disposição do caput o funcionamento do setor de licitação, em atendimento presencial irrestrito, em caráter de exceção.


Art.30°. Em casos especificos de aumento injustificado de preços de produtos de combate e protecão ao COVID-19, serão aplicadas ao respectivo estabelecimento comercial, no que couber, como medida cautelar, as sanções previstas no Art.56 da Lei Federal n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).


Art.31°. Autoriza-se a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, com fundamento na Lei nº 13.979/2020.


Art. 32º - Ficam as Secretarias Municipais de Administração e Finanças e de Saúde, através da Coordenação de Tributos, setores de fiscalização e da Vigilância Sanitária, respectivamente, exercer o poder de polícia contra qualquer estabelecimento que descumprir as determinações deste decreto, dos protocolos de vigilância sanitária, e as próximas decisões das autoridades sanitárias do Brasil, conforme o caso, determinar a cassação do Alvará Municipal de Funcionamento e consequente abertura de processo administrativo para apuração das responsabilidades, estando sujeitos às penalidades civis e criminais previstas na legislação aplicável.


Parágrafo Único – Sem prejuízo das sanções definidas no caput, ficam os infratores sujeitos ao enquadramento no crime previsto no Código Penal: Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


Art. 33º - Em caso de desobediência, autoriza-se o empenho das forças de segurança municipal e estadual em desfavor dos desobedientes, adotando todas as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto, em razão da preservação sanitária dos munícipes.


Art.34°. Caberá aos Secretários e Dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.


Art.35°. Este Decreto entra em vigor no dia 13 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 
 
 

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