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Trabalhador que adere ao PDV tem direito ao seguro-desemprego?

Foto do escritor: Vandinho
Vandinho
20 de out. de 2020
2 min de leitura

Esta é a dúvida da internauta Eliete V., que escreveu para a coluna contando a seguinte história:

"Tive meu seguro-desemprego negado, pois fiz um acordo no Programa de Demissão Voluntária (PDV) com a empresa devido à andemia.  Era isso ou ser mandada embora.

Com o acerto quitei um imóvel que tinha, e o governo acha que estou nadando no dinheiro.

Sou deficiente física, tenho 50 anos de idade e já começo a ficar sem dinheiro até para as contas rotineiras do dia a dia.

E possível entrar com recurso e conseguir receber o seguro? Me auxilie por favor, estou ficando desesperada."


Resposta: Não tem direito.


Segundo as advogadas integrantes da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-SP Adriana Calvo, especializada em Direito do Trabalho, e Ana Maria Risolia Navarro, também ex-membro da Comissão de Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB-SP, o trabalhador que adere ao PDV afasta o direito ao recebimento do seguro-desemprego porque este só é pago aos trabalhadores que foram demitidos de forma involuntária.


"Trata-se de uma rescisão contratual por mútuo acordo, ou seja com o consentimento e anuência do empregado", afirma Ana Maria Navarro.


Caso a adesão ao PDV tenha sido forçada e não voluntária, haveria então o direito da trabalhadora em receber o seguro-desemprego, porém essa alegação precisaria ser provada, explica a advogada Adriana Calvo. "Seria preciso provar, na Justiça, que a adesão ao PDV não foi voluntária, mas forçada", diz.



Outra observação importante é que, caso essa adesão tenha sido forçada, a trabalhadora não deveria ter usado o dinheiro do acordo, informa Ana Maria.


Quem tem direito ao seguro-desemprego?


O trabalhador deve ter sido mandado embora sem justa causa, e estar desempregado quando requerer o benefício nem ter renda própria para seu sustento e de sua família; não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social (exceção feita à pensão por morte e auxílio-acidente) e ainda precisa ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica relativos a:

● pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; ● pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e ● cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.


Demissão do deficiente está proibida na pandemia;


É importante lembrar que a demissão sem justa causa de trabalhadores com deficiência está proibida na pandemia.


"O art.17, inciso V da Lei 14.020/2020 proíbe a dispensa sem justa causa de trabalhadores com deficiência no período de pandemia, inclusive nas empresas não sujeitas a reserva de vagas/cotas tratadas no art. 93 da Lei 8213/91. Assim, se a dispensa ocorrer nesse condição, o trabalhador poderá requerer sua reintegração", afirma a advogada Ana Maria Navarro.


Se ainda tiver mais dúvidas sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso, envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?” pelo e-mail sophiacamargo@r7.com



 
 
 

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